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O crime de abandono de incapaz e exposição ou abandono de recém – nascido, se insere na categoria dos delitos de perigo individual, juntamente com os crimes de perigo de contágio venéreo, perigo de moléstia grave, perigo para a vida ou saúde de outrem, omissão de socorro e maus-tratos, todos expostos no Capítulo III – Da periclitação da vida e da saúde – Título I da Parte Especial do Código Penal, referentes aos delitos contra a pessoa.
Abandono de Incapaz (ART.133 do CP)
Abandonar pessoa que está sob seu cuidado, guarda, vigilância ou autoridade, e, por qualquer motivo, incapaz de defender-se dos riscos resultantes do abandono.
Pena – detenção, de seis meses a três anos.
§1° Se do abandono resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena – reclusão, de um a cinco anos.
§2° Se resulta a morte:
Pena – reclusão, de quatro a doze anos.
§3° As penas cominadas neste artigo aumentam – se de um terço:
I - Se o abandono ocorre em lugar ermo.
II- Se o agente é ascendente ou descendente, cônjuge, irmão, tutor ou curador da vítima.
III – Se a vítima é maior de 60(sessenta) anos.
Diante disso, o bem jurídico tutelado é a segurança da saúde e da vida da pessoa que não pode, por suas próprias forças, defender-se das adversidades resultantes do abandono praticado pelo seu responsável.
Assim, para que haja coibição, a lei descreve como criminoso o ato de abandonar, largar, etc., a pessoa que se mostra incapaz de garantir a própria segurança, que deveria ser garantida pelo seu responsável.
O delito pode se dar por uma ação do autor (quando o responsável leva a vítima a um determinado lugar e a abandona lá), como também por omissão (ao deixar a vítima em determinado local ausentando-se dali o autor do fato afim de expô-la a