Art 153, CP

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Art. 153,CP
SEÇÃO IV
DOS CRIMES CONTRA A INVIOLABILIDADE DOS SEGREDOS
Divulgação de segredo
Art. 153 - Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena - detenção, de um a seis meses, ou multa.
§ 1º Somente se procede mediante representação. (Parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 1o-A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública: (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
§ 2o Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada. (Incluído pela Lei nº 9.983, de 2000)
Geral
Tentativa de proteger o direito que se tem sobre o segredo e sua não divulgação.
O Artigo em questão responsabiliza aquele que divulga, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou confidencial, de que é destinatário ou detentor e que possa produzir dano a outrem.
Quem pode praticar: o destinatário (para quem foi endereçado o documento) ou o detentor (por algum motivo licito ou ilícito detém o documento) do segredo, sem justa causa
Conduta : traz dano pra outrem
Esses seriam elementos (4) que configuram a conduta típica criminosa.
O documento sigiloso, para Aníbal Bruno seria aquele escrito, que deva ser mantido em segredo.
Se houver justa causa na divulgação do segredo, por exemplo o estado de necessidade, que é uma causa de justificação, então não há crime. Como Damásio explica seria o consentimento do interessado, dever de testemunhar em juízo, comunicação ao poder judiciário de uma ação pública. Todos esses levariam a atipicidade da conduta.
O crime-meio (apossamento de correspondência) é absolvido pelo crime-fim (violação de segredo) pelo princípio da

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