ART. 153 E 154 CP - Violação de segredo

2310 palavras 10 páginas
DIVULGAÇÃO DE SEGREDO (ART. 153)
E
VIOLAÇÃO DE SEGREDO PROFISSIONAL (ART. 154)

Previstos no Capítulo VI, Dos Crimes contra a Liberdade Individual, Seção IV, Dos crimes contra a inviolabilidade dos Segredos do Código Penal, estão os artigos 153 e 154, que tratam sobre a divulgação de segredo e violação de segredo profissional, respectivamente e que serão analisados separadamente abaixo.

Divulgação de Segredo
Art. 153 – Divulgar alguém, sem justa causa, conteúdo de documento particular ou de correspondência confidencial, de que é destinatário ou detentor, e cuja divulgação possa produzir dano a outrem:
Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.
§1º -A. Divulgar, sem justa causa, informações sigilosas ou reservadas, assim definidas em lei, contidas ou não nos sistemas de informações ou banco de dados da Administração Pública:
Pena – detenção, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
§1º – Somente se procede mediante representação.
§2º – Quando resultar prejuízo para a Administração Pública, a ação penal será incondicionada.

Esse artigo do código penal tutela a liberdade de cada indivíduo em poder resguardar certas informações a seu respeito por considerar sigilosas, sendo essas relacionadas à sua vida pessoal ou profissional. A conduta típica desse dispositivo consiste na divulgação (espalhar, contar, narrar) para uma ou mais pessoas, sobre fato sigiloso que alguém confiou ao agente do crime. A lei não protege o segredo transmitido oralmente, por segredo, lê-se conteúdo contido dentro de documento particular ou correspondência confidencial. A divulgação pode ser feita oralmente ou por outro meio eficaz de propagação de informação (internet, televisão, jornais etc) e deve se dar sem justa causa para que caracterize crime. Vale ressaltar que só se caracteriza crime se a divulgação for feita sem justa causa. Se houver justa causa na divulgação do segredo, não a crime, pois exclui-se a antijuridicidade da conduta, possibilidade está que

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