direto a imagem versus direito autoral do fotografado
A proteção da imagem remonta à invenção da máquina fotográfica e a elaboração de uma legislação autoral para a defesa dos direitos autorais.
Antes do advento da fotografia não se discutia a questão da autorização para a representação de retratos e bustos, pois por serem feitos com a presença da pessoa, a anuência do titular da imagem era presumida. Regina Sahm1 ressalva as hipóteses excepcionais, como o registro de acontecimentos históricos ou personagens notórios em vida ou em leito de morte.
A Constituição Federal de 1988 consagrou o direito à imagem como direito da personalidade. Este é classificado sob os aspectos da integridade física, da integridade moral e da integridade intelectual.
Pertence o direito à imagem, originariamente, ao aspecto da integridade física; a tendência atual, todavia, é estende-la como espécie da integridade moral. Ampliam-se os limites do corpo humano, alcançando a imagem de caráter moral. Conforme explicam Pablo Stolze Gagliano e Rodolfo Pamplona Filho2, os reflexos da violação desse direito são muito mais sentidos no âmbito moral da pessoa que no físico.
A doutrina decompõe a imagem em duas acepções diferentes: a imagem-retrato e a imagem-atributo. A primeira diz respeito ao aspecto físico da pessoa. É o corpo humano, em sua totalidade ou em partes, a sua forma plástica. A segunda diz respeito à exteriorização da personalidade do indivíduo.
Como direito da personalidade, trata-se de um direito indisponível, irrenunciável, imprescritível, absoluto, extrapatrimonial, intransmissível, inexpropriável e traz em si o direito de arrependimento. Suas peculiaridades os elevam a uma posição privilegiada em detrimento dos demais direitos subjetivos. A essencialidade desses para o indivíduo traz para si um dever de conservação. O direito à imagem permite a exploração econômica, desde que salvaguardados os elementos morais, assim como os direitos autorais. Os