Arresto e sequestro
O ARRESTO é uma medida cautelar típica prevista no artigo 813 e destina-se a assegurar a efetividade de uma execução contra devedor solvente, na medida em que retira bens da esfera de domínio do deve¬dor, impedindo-o de alienar ou desviar os referidos bens
É notório que a garantia do credor é o patrimônio do devedor.
Quando o devedor começa a dilapidar o patrimônio e com isto frustrar o crédito cio credor, é necessário a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para evitar o esvaziamento do patrimônio do devedor.
POR QUE É NECESSÁRIO O ARRESTO?
A execução contra devedor solvente pressupõe, necessariamente, uma dívida líquida, certa e vencida, de modo que a ausência de qualquer destes requisitos impede a execução.
Exemplo: Num processo de indenização por colisão de automóveis, o Juiz condenou Bento a pagar a Antônio os danos por ele, Antônio, so¬frido. A sentença é ilíquida. Bento, percebendo que terá de pagar, começa a desfazer-se de seus bens - por venda ou doação, por exemplo, de modo a frustrar o crédito de Antônio. Note-se que Antônio não tem, ain¬da, um título executivo, pois a sentença é CERTA e a DÍVIDA É VENCIDA, porém falta-lhe a liquidez. Assim, Antônio poderá valer-se da MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO para impedir que Bento se desfaça dos bens.
DIVIDA NÃO VENCIDA - INEXIGÍVEL
Como será visto oportunamente, e é bom que se registre desde logo, não é necessário que a dívida esteja vencida, para se justificar a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO de modo que, por exemplo, se "A" é credor de "B" por uma dívida que irá vencer-se daqui a trinta dias, mas se "B" tenta alienar os bens para frustrar o pagamento do débito, Justifica-se a MEDIDA CAUTELAR DE ARRESTO.
CABIMENTO DO ARRESTO - DEVEDOR SEM DOMICÍLIO CERTO
CPC - Art. 813. O arresto tem lugar
I - quando o devedor sem domicílio certo intenta ausentar-se ou alie¬nar os bens que possui, ou deixa de pagar a obrigação no prazo estipulado"
Aqui o perigo da demora é claro, porquanto se o devedor,