Distinção entre arresto e sequestro
A confusão decorre do fato de ambas as medidas cautelares aqui referidas, arresto e sequestro, serem medidas de apreensão de bens para assegurar o resultado útil de uma futura execução. As duas tem, portanto, elementos comuns, sendo certo que em ambas há apreensão física da coisa pelo Estado-Juiz e depósito do bem em mãos do depositário judicial. Não se pode, porém, deixar de distinguir as duas figuras.
Note-se, porém, que a aproximação existente entre elas é inegável. Isto se mostra facilmente, pelo disposto no art. 823 do Código de Processo Civil, segundo o qual as normas que regem o arresto aplicam-se, no que couber, ao sequestro. É de se recordar, também, que no direito italiano a aproximação entre as duas chega ao mesmo a uma similitude terminológica, sendo o arresto denominado sequestro consevativo, enquanto o sequestro é chamado de sequestro giudiziario.
A diferença entre as duas medidas, porém, pode – e deve – ser estabelecida. Distinguem-se elas pelo objeto, uma vez que o arresto é medida cautelar de segurança do resultado útil de execução por quantia certa, enquanto o sequestro se destina a assegurar o resultado útil de futura execução para entrega de coisa certa.
Assim sendo, é de se estabelecer a distinção entre as duas medidas com os olhos voltados para a tutela jurisdicional satisfativa, cujo resultado útil à medida cautelar se destina a proteger. Sendo tal tutela satisfativa destinada a realizar um crédito de quantia em dinheiro, a medida cautelar a ser empregada será o arresto. Tratando-se de tutela satisfativa