Distinção entre arresto e sequestro

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É comum a confusão entre as duas medidas cautelares típicas. Arresto e sequestro, realmente, são institutos afins, razão pela qual é, para alguns, difícil estabelecer um critério seguro de distinção. Esta confusão produz consequências ate mesmo no ordenamento jurídico vigente, uma vez que podem ser identificados diversos casos em que o texto de uma norma jurídica se refira a uma delas quando o caso, em verdade, é de incidência da outra.
A confusão decorre do fato de ambas as medidas cautelares aqui referidas, arresto e sequestro, serem medidas de apreensão de bens para assegurar o resultado útil de uma futura execução. As duas tem, portanto, elementos comuns, sendo certo que em ambas há apreensão física da coisa pelo Estado-Juiz e depósito do bem em mãos do depositário judicial. Não se pode, porém, deixar de distinguir as duas figuras.
Note-se, porém, que a aproximação existente entre elas é inegável. Isto se mostra facilmente, pelo disposto no art. 823 do Código de Processo Civil, segundo o qual as normas que regem o arresto aplicam-se, no que couber, ao sequestro. É de se recordar, também, que no direito italiano a aproximação entre as duas chega ao mesmo a uma similitude terminológica, sendo o arresto denominado sequestro consevativo, enquanto o sequestro é chamado de sequestro giudiziario.
A diferença entre as duas medidas, porém, pode – e deve – ser estabelecida. Distinguem-se elas pelo objeto, uma vez que o arresto é medida cautelar de segurança do resultado útil de execução por quantia certa, enquanto o sequestro se destina a assegurar o resultado útil de futura execução para entrega de coisa certa.
Assim sendo, é de se estabelecer a distinção entre as duas medidas com os olhos voltados para a tutela jurisdicional satisfativa, cujo resultado útil à medida cautelar se destina a proteger. Sendo tal tutela satisfativa destinada a realizar um crédito de quantia em dinheiro, a medida cautelar a ser empregada será o arresto. Tratando-se de tutela satisfativa

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