Procedimento cautelar
23/08/12
- Características das cautelares:
1º Instrumentalidade – o processo é o instrumento utilizado por quem busca a tutela jurisdicional, a fim de resolver um conflito de interesses. A tutela cautelar visa assegurar a efetividade de um processo principal. Sendo assim, é que se faz presente a característica da instrumentalidade, uma vez que o processo cautelar serve de instrumento para garantir a tal efetividade.
2º Fungibilidade (Art. 805 do CPC) – é a possibilidade do juiz substituir uma medida cautelar por outra, bem como substituir a medida cautelar por uma caução ou garantia menos gravosa para o requerido, dês de que seja suficiente e adequada para evitar a lesão ou repara-la integralmente.
3º Provisoriedade – todas as cautelares serão provisórias. Sua eficácia está limitada no tempo, ou seja, quando preparatória deverá ser observado o prazo de 30 dias e sempre será dependente da ação principal.
4º Revogabilidade e mutabilidade (Art. 807 do CPC) – assim como a provisoriedade, essa característica diz respeito à eficácia das medidas cautelares. As medidas cautelares podem ser revogadas ou modificadas de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo.
5º Dependência – as cautelares serão sempre dependentes da ação principal conforme preceitua o Art. 796 parte final, do CPC. Se por qualquer motivo a ação principal for extinta, extinta também será a ação cautelar.
6º Sumariedade de cognição – em se tratando de medidas cautelares o magistrado se utilizará da técnica de cognição sumária, que nada mais é de que uma breve análise dos fatos trazidos pelos requerentes, uma vez que em decorrência da urgência da medida, o juiz não pode exercer a cognição plena ou exauriente conforme ocorre nos outros ritos.
- PODER GERAL DE CAUTELA (Art. 798 do CPC)
Consiste na possibilidade do magistrado deferir as medidas cautelares que julgar adequada, sempre que ele perceber que uma das partes está na iminência de sofrer lesão grave ou de