Procedimentos cautelares específicos
Resumo baseado no autor Marcus Vinicius Rios Gonçalves
1- Arresto
- Art. 813 e segs.
- Processo cautelar autônomo.
- Serve para garantir que a futura execução por quantia certa venha a ter êxito.
- Serve para que se faça a apreensão judicial de bens do devedor, entregues a um depositário.
- Tem natureza cautelar.
- Exige-se plausibilidade do direito, a verossimilhança quanto à existência do crédito, e o perigo de prejuízo – de que o devedor se torne insolvente, inviabilizando a execução.
- O arresto pode ser preparatório ou incidente, de execução por quantia certa ou de ação condenatória. Pressupõe dívida em dinheiro, ou que em dinheiro possa se converter.
- Quando a obrigação for de entrega de coisa ou de fazer ou não fazer, não pode haver o arresto, salvo em caso de conversão em perdas e danos.
Requisitos:
- É preciso que haja fumus (título) e periculum in mora (situação de risco).
- Crédito → basta para concessão da medida a plausibilidade da existência de crédito. O juiz não precisa ter absoluta certeza da existência do crédito; do contrário, teria de aguardar o julgamento do processo de conhecimento. Basta que se afigure plausível, verossímil, para que a proteção seja concedida. Mesmo os créditos sujeitos à condição suspensiva permitem a sua concessão.
É comum que devedor, antes de vencida a obrigação, passe a dilapidar o seu patrimônio de tal maneira que torne duvidosa uma futura execução. Já é dado ao credor tomar as providências para a salvaguarda de seus direitos.
A iliquidez não é causa impeditiva do arresto, devendo o art. 814, I, ser interpretado de forma menos rigorosa. Há casos em que o crédito ficaria seriamente ameaçado se somente depois de uma liquidação se pudesse obter o arresto.
Seria temerário vedar o acesso do potencial credor à cautelar de arresto, quando se verifica que o devedor está dilapidando o seu patrimônio e colocando em risco a futura execução. Mesmo não sendo