Dos procedimentos cautelares especificos
CURSO DE DIREITO
Alunas: Aida Maria Gonçalves da Mota Marques Denisia Francelina da Silva Jaqueline Curado Gondim Madalena Almeida Abrantes Prof: João Augusto Castro
CAUTELARES ESPECÍFICAS
Trabalho realizado como requisito parcial para obtenção de nota da disciplina Processo Cautelar e Procedimentos Especiais.
Goiânia, novembro de 2012
DOS PROCEDIMENTOS CAUTELARES ESPECÍFICOS
DA JUSTIFICAÇÃO; DOS PROTESTOS, NOTIFICAÇÕES E INTERPELAÇÕES; DA HOMOLOGAÇÃO DO PENHOR LEGAL; DA POSSE EM NOME DO NASCITURO; DO ATENTADO; DO PROTESTO E DA APREENSÃO DE TÍTULOS.
A seguir, apresentaremos, os principais aspectos das medidas cautelares especificas previstas nos arts.861 ao 887 do Código Processual Civil.
I - DA JUSTIFICAÇÃO – ARTIGOS: 861 A 866
PREVISÃO LEGAL: CPC Art. 861-CPC. Quem pretender justificar a existência de algum fato ou relação jurídica, seja para simples documento e sem caráter contencioso, seja para servir de prova em processo regular, exporá, em petição circunstanciada, a sua intenção. Art. 862-CPC. Salvo nos casos expressos em lei, é essencial a citação dos interessados. Parágrafo único. Se o interessado não puder ser citado pessoalmente, intervirá no processo o Ministério Público. Art. 863-CPC. A justificação consistirá na inquirição de testemunhas sobre os fatos alegados, sendo facultado ao requerente juntar documentos. Art. 864-CPC. Ao interessado é lícito contraditar as testemunhas, reinquiri-las e manifestar-se sobre os documentos, dos quais terá vista em cartório por 24 (vinte e quatro) horas. Art.