Arras ou sinal
“Na vida negocial, com muita freqüência, as partes, ao tratarem um contrato, procuram firmá-lo indelevelmente com uma quantia inicial entregue por uma parte a outra,o que comfirma a existência do negócio.”
“[...] São as arras ou o sinal dados para demonstrar que os contratantes estão com propósitos sérios a respeito do contrato ,com intenção de contratar e manter o negócio.”
“As arras ou sinal estão reguladas pelos artigos 417 a 420 do código civil.”
“[...]Quando duas pessoas celebram um contrato,podem acordar o pagamento de arras,o que é comum,sobretudo nos contratos de compra e venda de imóveis.”
“[...] Na verdade, ao falarmos de arras, logo pensamos em um sinal em dinheiro,mas não impede que seja outra coisa,mesmo sem frequência.”
“Se, como regra geral, é um dos contratantes quem dá o sinal, o instituto não exclui que um sinal possa ser dado por ambos os contraentes.”
“[...] As chamadas arras recíprocas não encontram óbice na lei. Não há possibilidade de um terceiro dar o sinal,isso desnaturaria o negócio. Esse terceiro, no contrato, não está impedido de fazê-lo, mas sua intervenção será a título de garantia ou caução, e não sob forma de arras.
“Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.”
“[...] O sinal em dinheiro, o mais comum, é computado no pagamento do preço total. Se as arras dadas forem em coisa diversa do seu objetivo , sobreleva sua função confirmatória e deve ser restituída.”
“Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-la por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índice oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de