Clausula Penal, arras ou sinal
Conceito: A clausula Penal é uma convenção acessória adjeta a um contrato ou a um ato unilateral de vontade estabelecendo uma sanção civil contra o devedor que não cumprir sua obrigação negocial ou a cumprir com atraso.
Natureza Jurídica: é uma convenção acessória, pois depende da existência de outro negocio jurídico, criando uma obrigação acessória e dependente da principal. Os contratos em geral admitem e comportam a clausula penal, porem é facultativa a escolha dos contratantes. Ex: multas em contratos de locação; boletos elaborados com multa por atraso.
A cláusula penal impõe uma obrigação, sendo promessa condicional, pois submete a execução a um evento futuro e incerto, pois não incorrerá na pena o devedor que cumprir sua obrigação corretamente. A clausula penal pode ser estabelecida conjuntamente a elaboração do contrato ou posteriormente desde que seja antes do descumprimento da obrigação que ensejará tal clausula.
Espécies
Clausula penal compensatória: para os casos de inadimplemento absoluto, torna-se alternativa para o credor, que pode compelir o devedor a cumpri-la ou a cumprir a clausula penal; Não pode ser maior que o valor da obrigação principal, e, esta clausula geralmente é num valor próximo a obrigação principal.
Clausula penal Moratória: é imposta para os casos de Mora, que é o atraso no pagamento, defeito na forma ou local deste. O credor moroso pode pedir cumulativamente o valor da obrigação principal e da clausula penal moratória
Valor da Clausula Penal: Quem estabelece o valor da clausula penal são os contratantes, porém excepcionalmente tem limites estabelecidos por lei não sendo um valor superior ao da obrigação principal e se a obrigação tiver sido cumprida em parte a clausula será reduzida pelo juiz equitativamente.
Ainda que o prejuízo exceda o previsto na clausula, não poderá o credor exigir indenização suplementar, se assim não for convencionado, se o for a clausula valera como o valor mínimo da pena,