arras e lausula penal
O objetivo deste trabalho é tratar sobre dois institutos do Direito Civil semelhantes: Arras e Clausula Penal. A cláusula penal é exigível em caso de inadimplemento ou mora, e as arras são pagas por antecipação. A cláusula penal beneficia o credor, e as arras, o devedor. A cláusula penal pode ser reduzida pelo juiz, o que não se dá com as arras, livremente pactua das pelas partes.
1. ARRAS
Arras ou sinal é a prestação paga por uma pessoa cuja finalidade é principiar a execução de um negócio jurídico. A prestação que inicia a execução de um negócio jurídico pode ter as seguintes funções: garantir a realização do negócio, integrar o preço total do objeto do negócio e servir como multa para os casos de arrependimento pelo negócio haver-se iniciado. Deve, portanto:
a) Limitar-se a garantir a sua realização; (arras confirmatórias ou garantidoras).
As arras pagas para os fins de assegurar a realização do negócio jurídico são popularmente conhecidas como "reserva". É muito comum a utilização dessa figura por ocasião do lançamento de conjuntos comerciais e de apartamentos residenciais. Só que normalmente as arras garantidoras não possuem apenas a função de assegurar o negócio, como também de integrar o preço total do objeto negociado.
b) Integrar o preço total do negócio jurídico (entrada).
As arras são consideradas princípio de pagamento, conhecido como entrada, salvo se expressamente as partes vierem a lhe outorgar o efeito de simples garantia.
c) Assumir a natureza de multa caso ocorra o arrependimento de uma das partes (arras penitenciais).
Nesse caso, o sinal dado é denominado arras penitenciais, impondo-se uma sanção civil sobre a pessoa que desistir do negócio.
As arras são ajustadas pelos contratantes como segurança à execução do contrato, podendo igualmente servir como indenização por danos causados. Podem constituir antecipação da prestação, tornando o contrato,