Clausula penal
Instituto utilizado com frequência nos contratos, a cláusula penal é uma cláusula acessória estipulada pelas próprias partes contratantes para aquela que deixar de dar ou retardar o cumprimento da obrigação. Com isto temos os dois efeitos da cláusula penal: um, ter a finalidade de indenização prévia de perdas e danos, outro, o de penalizar o devedor moroso.
O atual Código Civil coloca a cláusula penal na parte referente ao inadimplemento da obrigação (artigo 408 ao artigo 416), todavia, não a define, trazendo a descrição do fenômeno como se vê: “Art. 408 - Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.” Vale dizer, submete-se a uma pena o devedor que descumprir a obrigação culposamente, ou cumpri-la com atraso, tipificando a mora.
Características específicas:
A cláusula penal possui origem e natureza contratual, requerendo capacidade das partes para contratar, consentimento das partes contratantes e objeto lícito, a exemplo dos demais negócios jurídicos. No entanto, possui algumas características específicas:
a) Acessoriedade: pois cláusula penal é contrato acessório, estipulado, em regra, conjuntamente com a obrigação principal, embora nada obste que seja convencionado em apartado, em ato posterior (CC, art. 409, 1ª parte). Como consequência da acessoriedade a nulidade da obrigação principal implicará a nulidade da cláusula penal, todavia a sua nulidade não resulta na nulidade daquela. (CC, art. 92).
b) Condicionalidade: uma vez que o dever de pagar a cláusula penal está subordinada a um evento futuro e incerto: o inadimplemento total ou parcial da prestação principal ou o cumprimento tardio da obrigação, por força de fato imputável ao devedor, pois se resolvida a obrigação, não tendo culpa o devedor, resolver-se-á a cláusula penal.
c) Compulsoriedade: visto que os contratantes a pactuam prevendo, de antemão, a possibilidade de eventual