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Também chamada de PENA CONVENCIONAL, a Cláusula penal é um pacto acessório, portanto inserta no contrato, através da qual se estipulam penas ou multas contra a parte que retardou ou deixou de cumprir a obrigação a que se comprometeu.
É, assim, cláusula imposta para a segurança e garantia da execução ou cumprimento de uma obrigação principal, ajustada no contrato. É tida como meio coercitivo para que o devedor tenha interesse em cumprir a obrigação.
A cláusula penal pode referir-se à inexecução completa ou incompleta ou simplesmente à mora e, geralmente, é recíproca, visando garantir ambas as partes. Em regra, prevalece o princípio da liberdade de contratar para as partes, ou seja, podem estipular valores e o objeto da pena, seja dinheiro, coisas, fatos ou abstenções.
Mas essa liberdade sofre algumas restrições quando a penalidade for excessiva ou exceder o valor da obrigação principal ou quando o devedor tiver cumprido parcialmente a obrigação.
2. FINALIDADE DAS CLÁUSULAS PENAIS
Segundo pode ser observado, várias são as finalidades instituídas pela doutrina, podendo variar esta questão de acordo com o entendimento de cada doutrinador.
Neste pórtico, consolidando algumas das principais finalidades, temos que a multa reforça a obrigação estabelecida pelas partes, pois estas representam uma forma mais concreta para que a obrigação seja devidamente cumprida pelo devedor. Este finalidade resume-se no fato de que a multa constitui uma maneira mais “forçosa”, encontrada pela legislação, para que não pudesse existir qualquer espécie de inadimplência nas obrigações contratuais pré-estabelecidas.
O devedor diante da existência da cláusula se encontra compelido a cumprir o disposto, pois uma vez não cumprido o que fora acordado, será o inadimplente obrigado a aceitar a pena fixada, ou sofrer o pagamento de perdas e danos, ficando a cargo do credor escolher pela cláusula