Arras e Sinal
Conceito - Arras ou sinal vem a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, dada por um dos contratantes a outro, em sinal de firmeza do contrato e como garantia de que será cumprido, ou, então, ainda permitir aos contratantes o direito de arrependerem-se, mediante a assunção de uma pena cominada para tal ocorrência.
Natureza Jurídica - Negócio jurídico contratual, acessório, de caráter real, bilateral, oneroso, paritário, consensual, nominado, de execução imediata, impessoal ou intuito personae, conforme o contrato principal a que se refere.
Caracteres - 1) só tem cabimento nos contratos bilaterais que visam a transferência do domínio sobre coisas;
2) só se aperfeiçoam com a entrega da coisa dada em sinal (dinheiro ou outra coisa fungível);
3) é pacto acessório, deixando de ter eficácia se houver nulidade ou anulabilidade do principal;
4) destinam-se a confirmar o negocio e assegurar o seu cumprimento; ou viabilizar o arrependimento.
Espécies
1-) ARRAS CONFIRMATÓRIAS - Consistem na entrega de soma em dinheiro ou outra coisa fungível, feita por uma parte à outra, em sinal de firmeza do contrato e como garantia de que será cumprido, visando impedir o arrependimento de qualquer das partes (art. 1094 do CC).
Possuem tripla função: 1) Confirmar o contrato, tornando-o obrigatório; 2) Antecipar a pagamento parcial do preço (art. 1096); 3) Determinar, previamente, as perdas e danos pelo inadimplemento. Logo:
Se o que der causa a se impossibilitar a prestação ou rescindir o contrato for o que deu as arras, a conseqüência será a perda das mesmas em benefício do outro (art. 1097);
Se o que der causa à impossibilidade ou rescisão for o que recebeu o sinal, ante o silêncio do art. 1097, responderá por perdas e danos conforme a regra geral do artigo 1056 do CC.
Estas regras mudarão com o novo CC, eis que segundo o art. 418, se o que der causa à impossibilidade ou rescisão for a que recebeu o sinal