ARRAS TRAB
DIREITO 3º SEMESTRE
PARTICIPANTES:
ALESSANDRA ROSIN MAIA - RM: 10925
CARLOSMAR FERREIRA DE REZENDE – RE: 10934
TRABALHO:
ARRAS OU SINAL
Osasco - SP
2014
RESUMO:
Este trabalho trata de Arras ou Sinal. Trata-se de uma quantia ou coisa entregue por um dos contratantes ao outro, como confirmação de acordo de vontades e princípio de pagamento. Este sinal ou arras tem cabimento apenas em contratos bilaterais, translativos e na transferência de domínio, dos quais constitui um pacto acessório.
PALAVRAS-CHAVE: Arras, Sinal, Arras Penitenciais, Arras Confirmatórias.
Sumário
1. Introdução: 4
2. Natureza Jurídica: 4
3. Histórico: 5
4. Acessória: 6
5. Espécies: 8
5.1. Confirmatórias 8
5.2. Penitenciais. 8
6. Conclusão: 9
7. Referencias Bibliografias: 10
1. Introdução: A palavra arras deriva do latim arrha, com sentido de assegurar o pagamento daquilo que resta, tendo a obrigação de pagar o preço inteiro. Também do grego arrabón, com sentido de penhor, garantia.
As arras, ou sinal, é uma quantia em dinheiro ou a coisa dada por um contratante ao outro, por ocasião da confirmação de um contrato, com o objetivo de firmar a presunção de acordo final e tornar obrigatório o cumprimento; ou ainda, excepcionalmente, com o propósito de assegurar, para cada um dos contratantes, o direito de arrependimento – (C.C, art. 168).
Distinguem-se, de pronto, duas espécies de arras: A) as arras confirmatórias, cuja finalidade é demonstrar a existência da composição final de vontades; B) as arras penitenciais, que almejam garantir às partes o direito de se arrependerem/desistirem, mediante a perda do sinal, por quem o deu, ou a sua devolução em dobro, por quem o recebeu.
2. Natureza Jurídica:
As arras têm natureza acessória, ou seja, são acessórias dos contratos bilaterais, nos quais haja transferência de domínio (propriedade). São mais comuns em contratos de compra e venda em que há transferência de propriedade.