Multas astrientes - d. processual civil
Pesquisa apresentada como complemento para a matéria de D. P. Civil do curso de Direito.
Professora: Carina Acadêmica: Marcela Ragnini Período: 5º “B”
UNESC
CACOAL/2011
1. Introdução: Cabe, neste intróito, apenas antecipar que o presente trabalho visa lançar de maneira sintética alguns fundamentos, a natureza jurídica, as controvérsias e a casuística sob os quais se consubstancia o instituto das denominadas multas astreintes no Brasil.
As bases jurídicas utilizadas foram os Códigos Civil de 1916, Processual Civil, e do Consumidor brasileiros, além de algumas legislações esparsas como, por exemplo, a Lei de Arbitragem, o Decreto-lei nº 58/37 (que regulamenta o compromisso de compra e venda de imóveis loteados), o Decreto nº 22.626/33 (que reprime a usura) e a Lei 8069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente). Normalmente as multas astreintes decorrem ou derivam de uma obrigação (de fazer, de não-fazer, ou de dar). Ou seja, há prévia existência de um vínculo jurídico que confere ao credor (sujeito ativo) o direito de exigir do devedor (sujeito passivo) o cumprimento de determinada prestação. Corresponde, por isso, a uma relação que é derivada de uma outra (anterior) de natureza pessoal, de crédito e débito, de caráter transitório (extingue-se pelo cumprimento), cujo objeto consiste numa prestação economicamente aferível.
A obrigação principal emana de várias fontes e deve ser cumprida livre e espontaneamente. Quando tal não ocorre e sobrevêm o inadimplemento, surge a responsabilidade. Não se