arras
Conceito: Segundo, Arnaldo Rizzardo: “Em direito das obrigações o vocábulo arras expressa a quantia dada por um dos contratantes ao outro como sinal de garantia da conclusão do negócio. Não só o dinheiro pode servir como garantia ou sinal, mas igualmente qualquer coisa fungível. O escopo principal é firmar a presunção de acordo final, tornando obrigatório o ajuste e também, embora mais raramente assegurar para cada um dos contratantes o direito de arrependimento.”Rizzardo (2008) observa que a atual legislação civil pátria embasa-se no direito civil alemão, quando enaltece o caráter indenizatório das arras, pelo não cumprimento do ajuste, descartando-se eventual possibilidade de arrependimento.
Já o direito de arrepender-se advém do Código de Napoleão, que defendia o caráter penitencial ao instituto.
“[...] a mera existência de um sinal torna possível o arrependimento, o que faz ressaltar o sentido penitencial que lhe é atribuído”. (RIZZARDO, 2008, p. 568).
Sobre a natureza das arras, preleciona Maria Helena Diniz: As arras ou sinal vêm a ser a quantia em dinheiro, ou outra coisa fungível, dada por um dos contraentes a outro, a fim de concluir o contrato, e, excepcionalmente, assegurar o pontual cumprimento da obrigação (CC, arts. 417 e 420). Assim, se A pretende efetivar um contrato de compra e venda, poderá entregar a B, que é vendedor, um quantia em dinheiro, como prova da conclusão do contrato e como garantia de seu adimplemento. As arras só têm cabimento nos contratos bilaterais que servem de título translativo do domínio. Pressupõem um contrato perfeito, pois hão de provir de cláusula acessória do contrato, expressamente estipulada. Exigem a entrega efetiva de uma soma em dinheiro ou de outra coisa fungível, feita por um dos contraentes ao outro; e destinam-se a confirmar o ato negocial. A par disso, a função das arras é confirmar o negócio entabulado entre as partes, tornando obrigatória a avença, o que caracterizam