Arbitragem
Afirmou-se, logo após a publicação da referida lei, que não é possível excluir da jurisdição (entendida como o Poder Judiciário) o julgamento de um conflito e, portanto, que tal lei era inconstitucional. Em resposta, foi dito que a atividade do árbitro também é jurisdicional e, assim, que as dimensões da jurisdição teriam sido ampliadas, o que daria legitimidade constitucional ao julgamento do árbitro.
Ocorre que a outorga do julgamento de um conflito a um árbitro e o afastamento do Poder Judiciário em relação a ele não obrigam a que se aceite a atividade de um órgão privado-como o tribunal arbitral-como jurisdicional. Contudo, em razão de uma primária falta de percepção da essência da jurisdição e do fundamento da arbitragem, a doutrina, após a publicação da mencionada lei, passou a imaginar que a legitimidade da exclusão do Judiciário em relação aos conflitos solucionados pelo árbitro fosse a atribuição de natureza jurisdicional à sua atividade. A discussão em torno da constitucionalidade da arbitragem, da idéia de excluir