Aposentadoria por tempo
LOURIVAL BUENO DE ALMEIDA, brasileiro, casado, funcionário público municipal, portador da Cédula de Identidade RG n° 1.456.915/PR e inscrito no CPF/MF nº 302.222.579-20, residente e domiciliada na Rua Londrina n° 222 md 1, na cidade de Colombo/PR, CEP: 83412360, por sua procuradora adiante assinada, com fulcro na legislação previdenciária propor:
CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE
Em face do
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, já qualificado no e-proc, pelos fatos e fundamentos que passa adiante a aduzir:
1. DOS FATOS
O autor deu entrada ao INSS DER em 04/03/2011 para receber o deferimento de seu benefício de aposentadoria por idade, porém seu pedido foi negado sob argumento de que não era segurado da previdência social. Desde 1975 a 2001 o segurado esteve submetido ao regime celetista totalizando 18 anos de contribuição, ultrapassando, portanto, o tempo exigido em lei (15 anos). Quando o requerente fez o requerimento administrativo NB nº 152.745.124-8 já havia preenchido o requisito idade, posto que nascido em 20/12/1945.
Desde 2003 o autor trabalha na prefeitura de Colombo estando submetido ao regime estatutário. Ocorre que a autarquia previdenciária despreza o tempo de contribuição do regime celetista devidamente comprovado. Ora Excelência, o autor cumpriu a carência exigida em lei na data em que deu entrada no INSS, não procede o argumento de que o requerente não é segurado da previdência social visto que tem direito ao benefício, pois antes de estar submetido ao regime estatutário já havia cumprido todos os requisitos legais para a obtenção de aposentadoria por idade.
Sendo assim, vem o autor, ao judiciário requerer a guarida de seus direitos.
2.0 DO DIREITO
2.1 DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Pelo disposto no artigo 2º, § único da Lei nº 1060/50, gozarão dos