APLICAÇÃO DA MEDIDA DE SEGURANÇA AO TRAFICANTE DE DROGAS
Segundo Luis Regis Prado, “as medidas de segurança são consequências jurídicas do delito, de caráter penal, orientadas por razões de prevenção especial.” Dizendo mais a respeito, as medidas de segurança aplicam-se aos inimputáveis e semi-imputáveis, o fundamento é a periculosidade do agente, e tem a finalidade essencial de prevenir a repetição do ato delituoso e assistir o agente do ato para que se trate e não venha a reincidir, tendo, por tanto, o caráter preventivo assistencial. Essa prevenção busca a cessação da periculosidade após o tratamento que se faça necessário, para que assim traga a tranquilidade a sociedade.
Os primeiros são aqueles que são inteiramente incapazes de entender o caráter delituoso do fato e de orientar seu atuar de acordo com aquela compreensão (Art. 26 caput). E os segundos, os semi-imputáveis, são os que não são inteiramente capazes de entender o caráter ilícito do fato (Art. 26 § único).
A natureza das “medidas de segurança”, ou simplesmente “medidas”, não é propriamente penal, por não possuírem um conteúdo punitivo, mas o são formalmente penais, e em razão disso, são elas impostas e controladas pelos juízes penais. Existe uma série de diferenças entre a pena e a medida de segurança. Na pena, ela dividida entre privativa de liberdade e restritiva de direitos, elas tem o fito principal de punir o agente da infração penal, e por consequência, prevenir que o agente cometa novamente o ato ilícito. Porém deve-se observar que essa prevenção é um tanto quanto subjetiva, de maneira que, o que irá impedir o agente de repetir o ato ilícito, é a sua própria consciência, a sua moral e o medo de ser punido novamente. (retributiva - preventiva). O que ocorre de maneira inversa com as medidas de segurança, uma vez que estas têm o fito principal de prevenir que o agente repita a infração penal, sem nenhum caráter punitivo.
2 Aplicação da medida de segurança ao traficante de drogas:
A INSTRUÇÃO CRIMINAL