Lei de drogas sob a otica do direito penal do inimigo
A Teoria do Direto Penal do Inimigo foi desenvolvida pelo alemão Günther Jakobs em meados dos anos 80 do século passado. No início deste século a teoria voltou a ser alvo de discussões devido aos atentados de 11 de setembro de 2001 ao World Trade Center e ao Pentágono nos Estados Unidos e a política adotada por aquele país contra o terror.
Tal teoria tem em sua estrutura basilar os pensadores contratualistas como Rosseau, Kant, Fitche, Locke e Hobbes.
São especialmente aqueles autores que fundamentam o Estado de modo estrito, mediante um contrato, entendem o delito no sentido de que o delinquente (sic) infringe o contrato, de maneira que já não participa dos benefícios deste: a partir deste momento, já não vive com os demais dentro de uma relação jurídica (JAKOBS; MELIÁ, 2007, p. 25,26.)
Para a concepção contratualista na formação do Estado, ocorreu uma cessão de parte do direito a liberdade individual para que fosse possível conviver em sociedade. A junção dos direitos cedidos compôs o Estado que detêm o poder de punir, jus puniendi. O Estado deve agir quando uma norma for violada para que o bem estar social não seja destruído, e para que a segurança dos demais indivíduos não seja comprometida. É perceptível já na teoria contratualista a ideia de um inimigo do Estado, no que se refere ao indivíduo que infringe as leis.
O conceito de Inimigo é o cerne da teoria desenvolvida por Jacobs. Para ele o direito é divido em dois polos: do direito do cidadão e o direito do inimigo, todo o seu pensamento se desenvolve entre o dicotomismo cidadão versus inimigo.
O Direito Penal conhece dois pólos ou tendências em suas regulações. Por um lado, o tratamento com o cidadão, esperando-se até que se exteriorize sua conduta para reagir, com o fim de confirmar a estrutura normativa da sociedade, e por outro, o tratamento com o inimigo, que é interceptado já no estado prévio, a quem se combate por sua periculosidade. (JAKOBS; MELIÁ, 2007, p.37.)
Para o