Direito Penal I
Capítulo 2: Abolicionismo, Direito Penal Mínimo e Movimento de Lei e Ordem
1. Abolicionismo:
O ser humano possui valores inalienáveis que não podem deixar de ser observados pelo Estado. Embora sejam poucos os direitos tidos como absolutos, pois que nem mesmo a vida e a liberdade o são, outros existem que devem ser observados a qualquer custo, como o direito que tem o ser humano de não ser torturado, Será que, se após o devido processo legal, alguém, condenado ao cumprimento de uma pena privativa de liberdade, vier a ser colocado em uma cela superlotada, com capacidade original para quatro pessoas, mas que, na realidade, abriga trinta, estaria sendo observado o princípio da dignidade da pessoa humana? Estaria, portanto, sendo de ser tratado de forma digna. Seguindo esse raciocínio, a grande pergunta é: obedecida a determinação constitucional que proíbe as penas cruéis? Após o término da Segunda Guerra Mundial, uma forte reação humanista e humanitária. Não surgiu propriamente uma nova escola penal, mas um movimento que vem influindo de modo intenso na reforma penal e penitenciária da segunda metade do século XX. Foi seu idealizador, Fillipo Gramatica, que fundou um Centro de Estudos de Defesa Social. Gramatica adotava uma posição radical. Para ele, a Defesa Social consistia na ação do Estado destinada a garantir a ordem social, mediante meios que importassem a própria abolição do Direito Penal e dos sistemas penitenciários vigentes. A crueldade do Direito Penal, a sua natureza seletiva, a incapacidade de cumprir com as funções atribuídas às penas (reprovação e prevenção), a característica extremamente estigmatizante, a seleção do que deve ou não ser considerado como infração penal, bem como a possibilidade de os cidadãos resolverem, por meio dos outros ramos do ordenamento jurídico, os seus conflitos interindividuais, levaram um grupo de autores a racionar com a tese abolicionista. Conforme destacado por