POLITICAS PÚBLICAS DE DROGAS ADOTADAS PELA LEI Nº 11.343/06 SEGUNDO ENTENDIMENTO DOS TRIBUNAIS SUPERIORES
Clévia Lima Silva
Lisandra Prates Mansor
SUMÁRIO: 1. Introdução; 2. Políticas públicas sobre drogas no Brasil; 3. Caracterização do usuário de drogas; 4. Caracterização do tráfico de drogas; 5. Conclusão; 6. Referências bibliográficas.
1. INTRODUÇÃO
O tráfico e o uso indevido de drogas é um assunto que diz respeito a todos, governo e sociedade. O fato apresentam-se como o problema social do momento tendo em vista a reprovabilidade social da conduta relacionada as drogas, seja como usuário seja como traficante, sendo esta última ainda mais repudiada pela sociedade.
A questão das drogas deve ser entendida como problema de saúde pública uma vez que a dependência química é um fato conhecido mundialmente. O estigmatização de pecado dada as drogas atua como propaganda da rebeldia e aventura tão buscada pela juventude, dificultando o enfrentamento da questão, servindo tal rotulação mais aos fins escusos do que a corpo social (JUNQUEIRA E FULLER, 2008).
A Lei 11.343/2006 instituiu o Sistema Nacional de Políticas Públicas sobre Drogas com a finalidade de articular, integrar e coordenar as atividades de prevennção, tratamento e reinserção social de usuários e dependentes de drogas, bem como as de repressão ao tráfico.
No entanto, a referida lei que normatiza a política de drogas no Brasil não distingue de maneira clara e objetiva o usuário e o traficante. Essa falta de clareza está levando à prisão inúmeros usuários que não são traficantes, sendo que muitos deles possuem bons antecedentes e são apreendidos com pequena quantidade de drogas.
Diante disso, cabe aos Tribunais a determinação, conforme o caso em concreto, do que é caracterizado uso e o que é caracterizado tráfico. Sendo assim, é de suma importância saber qual o posicionamento dos Tribunais Superiores, órgãos jurisdicionais de competência maior, sobre os critérios definidores do