Aplica o das Normas de Direito
Aula 03
•O que o juiz observa ao aplicar uma lei?
• O juiz tem que ficar atento aos fins sociais a que a lei se dirige e as exigências do bem comum.
• Mas se existem duas normas do mesmo assunto, o que fazer?
Interpretação/ Hermenêutica
• O caso do “proibido cães” no metro europeu.
• QUANTO AOS ÓRGÃOS OU SUJEITOS
• A própria lei explica como deverá ser interpretada. Declara seu sentido, alcance e conteúdo. AUTÊNTICA
• Os juízes ou Tribunais interpretam através das sentenças, acórdãos, súmulas.
JURISPRUDENCIAL
• Feita por doutores em livros, artigos, teses.
DOUTRINÁRIA.
Interpretação/ Hermenêutica
• QUANTO A FORMA OU MANEIRA:
• GRAMATICAL: busca a interpretação com o significado exato da letra da lei.
• LÓGICA: busca uma conexão entre vários textos legais para buscar o melhor significado. • TELEOLÓGICO: observa a finalidade da lei, o que o legislador queria ao criar a lei.
Interpretação/ Hermenêutica
• QUANTO AO RESULTADO
• DECLARATIVA: há correspondência entre a lei e a sua vontade.
• RESTRITIVA ou LIMITADA: a letra da lei foi aquém da sua vontade.
• EXTENSIVA OU AMPLIATIVA: a letra da lei foi além da sua vontade.
INTEGRAÇÃO
• Quando a Lei for omissa, o juiz decidirá o caso de acordo com a analogia, os costumes e os princípios gerais do direito.
• Analogia – Aplicação da Lei que regula caso semelhante, ao caso concreto, não previsto na lei própria. • Princípios Gerais de direito – Supre-se as lacunas da lei, invocando princípios gerais de direito, com elementos não contidos na lei escrita.
• Ex.: viver honestamente, não permitir o enriquecimento ilícito, Dar a cada um o que é seu.
EFICÁCIA
• Aplicação ou a execução da norma jurídica, observa se a lei é obedecida ou não pelas pessoas. Eficácia da Lei no Tempo
Refere-se a entrada em vigor da norma. - Início
entra em vigor na data da publicação e começa a vigorar:
- No prazo determinado ou
- 45 dias após a publicação, no Brasil- LINDB, Art. 1º, § 1º - 3 meses após