Conflitos de leis no espaço.
Bens. Sucessão. Família e direitos pessoais.
Conflitos de leis no espaço.
O conflito de leis no espaço decorre de dois fatores: adiversidade legislativa (cada sistema jurídico, autônomo e soberano, dá tratamento diferente a aspectos sociais) e a existência de uma sociedade transnacional (relações entre indivíduos vinculados a sistemas jurídicos diferentes).
Se existisse um direito absolutamente uniforme ou sociedades herméticas, não existiria o “fato anormal” (fato jurídico vinculado, por qualquer de seus elementos, a mais de um ordenamento), que gera o conflito de leis.
A regra geral é a aplicação do direito pátrio, aplica-se o direito estrangeiro por exceção, quando expressamente determinado pela legislação interna. Nesses casos, o juiz deve aplicá-lo de ofício e do modo mais completo possível.
Só não deve aplicar o direito estrangeiro, determinado pela norma de direito internacional privado (“norma colisional”), quando verificar que fere a ordem pública, a soberania ou os bons costumes ou quando os interessados estiverem tentando fraudar a legislação interna (como no caso de divórcios realizados no exterior, para burlar a lei nacional, que não os permitia na época).
Normalmente os sistemas normativos utilizam como critério para determinar a aplicação do direito estrangeiro a nacionalidade dos interessados ou o seu domicílio. No caso brasileiro, utiliza-se predominantemente o domicílio, pelo seu caráter voluntário (a nacionalidade originária é, de regra, circunstancial) e por provocar maior integração do estrangeiro com o sistema nacional. Tendo o Brasil recebido um grande fluxo de imigrantes, permitir a aplicação da lei de nacionalidade impediria essa integração dos estrangeiros com o sistema brasileiro.
O domicílio, para efeitos de direito internacional privado, é analisado sobre o prisma do direito interno, ou seja, seus requisitos são os do direito interno (residência com animus definitivo). Caso a pessoa não tenha