conflito de leis no espaço - DIPRI
Segundo Jacob Dolinger: “existem várias concepções sobre o objeto do Direito Internacional Privado. A mais ampla é a francesa, que entre abranger a disciplina quatro matérias distintas: a nacionalidade, a condição jurídica do estrangeiro, o conflito de leis e o conflito de jurisdições, havendo ainda uma corrente, liderada por Antoine Pillet, que adiciona, como quinto tópico, os direitos adquiridos na sua dimensão internacional”.
Neste breve estudo, analisaremos o conflito de leis, assunto recorrente devido à atual internacionalização da vida e das atividades humanas, conseqüências da globalização que acarretam uma série de fenômenos de natureza jurídica que devem ser enfrentados pelos Estados isoladamente e pelas entidades regionais e internacionais do plano coletivo.
2. O objeto de estudo do Direito Internacional Privado
O objeto de estudo do Direito Internacional Privado encontra divergências de pensamento entre doutrinadores do direito brasileiro. Oscar Tenório e Pontes de Miranda sustentam que os conflitos que não sejam internacionais não se encaixam como objeto, a partir da idéia de que os conflitos de leis são aqueles que emanam de soberanias diferentes, e isto não ocorre com conflitos entre leis de regiões ou estados diferentes, mas integrados em um só Estado, em uma soberania; Haroldo Valladão, por sua vez, se posiciona no sentido de que as relações sociais interconectadas não só no plano de diferentes nações, mas de diferentes regiões e “províncias” também seriam objeto de estudo. Neste estudo, utilizaremos como base a doutrina mais pacífica, de que o Direito Internacional Privado, em sua essência, regula relações jurídicas de direito privado com conexão internacional. Todavia, o entendimento é unânime ao afirmar que as normas de Direito Internacional Privado se destinam a resolver conflitos de leis no espaço, o que sempre pressupõe fatos, juridicamente relevantes, com conexão internacional.
3. O conflito de