O CONFLITO DE LEIS NO TEMPO E NO ESPAÇO
Paulo Nader faz uma diferenciação entre dois conflitos de leis existentes no ordenamento jurídico: tempo e o espaço. Segundo ele o conflito de leis, referente ao tempo “se configura pela existência de duas leis nacionais, promulgadas em épocas distintas e que regulam uma igual ordem de interesses”. Por outro lado o mesmo autor difere o conflito de leis no espaço caracterizando esta como uma “concorrência de leis pertencentes a diferentes Estados soberanos em decorrência da mobilidade do homem entre os estados”.
Entretanto, ainda nas pegadas de Nader, não haveria o conflito de Leis no Espaço “se todos os fatos jurídicos fossem uniespaciais, ou seja, caso se consumassem integralmente em um só Estado, sob a vigência de um sistema único.”
Cabe salientar, um exemplo dado pelo professor Alexandre César Tramonte a um caso referente ao conflito de leis no espaço.
Um contrato assinado entre um Australiano de 16 anos de idade, domiciliando na Austrália, e um Brasileiro de 18 anos, é motivo de litigio no Brasil. O brasileiro, que deseja anular o contrato, argumenta que o australiano é menor de idade, pois a capacidade jurídica plena no Brasil, começa aos 18 anos; O australiano, alega em sua tese de defesa que, na Austrália a maioridade civil se inicia aos 16 anos e que é esta lei (a australiana) que o juiz deve aplicar para determinar a sua capacidade jurídica. Nestes termos, o juiz brasileiro acolherá a alegação do australiano.
Partindo desta premissa, façamos a seguinte pergunta. Por que o juiz brasileiro acolheu a alegação do australiano? Tramonte foi explicito em sua resposta quanto ao tema.
O DIPr dispõe que a lei do país em que for domiciliada a pessoa determina as regras sobre a capacidade: Esta regra especifica foi estabelecida pelo direito brasileiro pelo art. 7°, da lei de introdução ao código civil – LICC, para evitar, dentre outros problemas que uma pessoa domiciliada em um país estrangeiro e reconhecida ali como maior de