Apelação no novo cpc
A apelação, conforme determina o art. 513 do CPC de 1973, é o recurso para sentenças, o qual leva ao juízo ad quem o reexame da matéria suscitada em petição apresentando as razões de inconformidade com a decisão do juízo a quo, nesse sentido são os dizeres de Humberto Theodoro Junior[1]:
Apelação, portanto, é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando a obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação.
Caracterizada pelo efeito devolutivo, o qual devolve a matéria discutida no processo e não somente as alegações trazidas pelo apelante ao juízo ad quem, mesmo que este tenha limitações na hora de julgar, a apelação deixou de ser somente um recurso para atacar a sentença em si objetivamente, pois com o novo código de processo civil não haverá mais a preclusão da matéria que deveria ser atacada pelo agravo retido, podendo esta ser discutida quando da apelação.
E este é o ditame do parágrafo único do art. 963 do PLS nº. 166/2010:
Parágrafo único. As questões resolvidas na fase cognitiva, se a decisão a seu respeito não comportar agravo de instrumento, não ficam cobertas pela preclusão e devem ser suscitadas em preliminar de apelação, eventualmente interposta contra a decisão final, ou nas contrarrazões.
Acerca do artigo, a exposição de motivos[2] informa:
Desapareceu o agravo retido, tendo correlatamente, alterado-se o regime das preclusões. Todas as decisões anteriores à sentença podem ser impugnadas na apelação. Ressalte-se que, na verdade, o que se modificou, nesse particular, foi exclusivamente o momento da impugnação, pois essas decisões, de que se recorria, no sistema anterior, por meio de agravo retido, só eram mesmo alteradas ou mantidas quando o agravo era julgado, como preliminar de apelação. Com o novo regime, o momento de julgamento será o mesmo; não o da impugnação.
Portanto, aqui já está