Roteiro APELA O
APELAÇÃO
APELAÇÃO
Cabimento
Art. 513. Da sentença caberá apelação (arts. 267 e 269).
Art. 162, § 1º, CPC
Terminativa (art. 267, CPC) - s/ resolução do mérito
Definitiva (art. 269, CPC) – c/ resolução do mérito
APELAÇÃO
Exceções:
Recurso Inominado – Sentenças juizado (art. 41, Lei nº 9.099/95)
Embargos Infringentes contra sentenças em execução fiscal (art. 34, Lei nº 6.830)
Recurso Ordinário Constitucional contra sentenças com partes Estado estrangeiro ou organismo internacional e Município ou pessoa domiciliado no Brasil (art. 539, II, b, CPC)
Apelação
LEI Nº 1.060/50 – Lei Justiça Gratuita
Art. 17. Caberá apelação das decisões proferidas em consequência da aplicação desta lei; a apelação será recebida somente no efeito devolutivo quando a sentença conceder o pedido.
Apelação da sentença de improcedência da impugnação à concessão da justiça gratuita – autos apartados
APELAÇÃO
Procedimento
Duplicidade procedimental
Admissibilidade – 1º grau
Julgamento – 2º grau
APELAÇÃO
PROCEDIMENTO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
Interposição – perante o próprio Juízo prolator da sentença
Prazo: 15 dias da intimação da sentença
1º Juízo de Admissibilidade – Juiz a quo
Positivo
Recebimento - observância aos pressupostos de admissibilidade
Declaração dos efeitos – regra: duplo efeito
Intimação – contrarrazões (15 dias)
Novo juízo de admissibilidade
Remessa ao Tribunal – para julgamento
APELAÇÃO
PROCEDIMENTO NO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO
INTERPOSIÇÃO – perante o próprio Juízo prolator da sentença
PRAZO: 15 dias da intimação da sentença art. 506, CPC – início contagem prazo recursal
Exceção:
ECA (Lei nº 8.069/92) – prazo 10 dias
APELAÇÃO
Prazo em dobro
MP ou Fazenda Pública (art. 188, CPC)
Art. 188. Computar-se-á em quádruplo o prazo para contestar e em dobro para recorrer quando a parte for a Fazenda Pública ou o Ministério Público
Litisconsórcio c/ diferentes procuradores (art. 191, CPC)
Art. 191. Quando os litisconsortes tiverem diferentes procuradores, ser-lhes-ão