APELAÇÃO CRIMINAL
TERMO DE INTERPOSIÇÃO DE
RECURSO DE APELAÇÃO
Ref. à Ação Penal nº. 0000984-92.2013.4.05.8102
FRANCISCO FRUTUOSO BEZERRA, devidamente qualificado no bojo dos autos da Ação Penal epigrafada, não se conformando com a r. sentença de fls., que o condenou como incurso nas penas do Art. 334, I, “c” do Código Penal Brasileiro, vem à presença de Vossa Excelência, por intermédio de sua procuradora signatária, com fulcro no art. 593, 1 inciso I, do Código de Processo Penal, tempestivamente 2 interpor o presente RECURSO DE APELAÇÃO, confiando seja provida esta espécie recursal para a reforma completa da decisão combatida.
No azo, ESTE APELANTE DECLARA QUE DESEJA ARRAZOAR ESTA VIA RECURSAL EM SUPERIOR INSTÂNCIA, na forma prevista no §4º, do art. 600, 3 do Código de Processo Penal.
No mesmo compasso, este APELANTE aduz que se eximiu de realizar o preparo recursal, deixando para procedê-lo tão-somente no caso de eventual trânsito em julgado de sentença condenatória.
Note-se, por oportuno, que este é o entendimento proclamado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, seguido pelo Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, conforme vejamos no aresto abaixo perfilhado:
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APELATÓRIO JULGADO DESERTO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (ART. 581, INCISO XV DO CPP). IMPOSSIBILIDADE DE SOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA ATRAVÉS DE HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INAPLICABILIDADE. ORDEM NÃO CONHECIDA. CONCESSÃO EXOFFICIO DO PLEITO. [...]
TODAVIA, ASSENTOU O PRETÓRIO EXCELSO: "ESTA SUPREMA CORTE JÁ CONSOLIDOU O ENTENDIMENTO DE QUE, EM SE TRATANDO DE CRIME SUJEITO À AÇÃO PENAL PÚBLICA, COMO NO PRESENTE CASO, AS CUSTAS SÓ SE TORNAM EXIGÍVEIS DEPOIS DO TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO, MOTIVO PELO QUAL NÃO PODE O RECURSO DO RÉU DEIXAR DE SER ADMITIDO PELA AUSÊNCIA DE PREPARO". (STF).