apelação criminal
REFERÊNCIA: PROCESSO Nº 000142-78.2006.8.17.0004 (ART 12 DA LEI 10.826/03 – POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO)
CARLOS JONAS MACEDO, devidamente qualificado no processo em epígrafe, na qualidade de denunciado, vem dentro do quinquênio legal, desta feita na qualidade de RECORRENTE, portanto TEMPESTIVAMENTE, através do seu advogado legal habilitado às fls. 88, com base no 593, I, do CPP, por discordar da sentença condenatória no DJE, do dia 20 de agosto do ano de 2010, às fls 940, que condenou à pena de 1 ano de reclusão e dez (10) dias-multa, comunicar que está ingressando com o presente:
RECURSO DE APELAÇÃO
Requerendo, ademais, para que as RAZÕES RECURSASI EM ANEXO, contendo 11 laudas, sejam remetidas ao Egrégio Tribunal de Justiça, a quem competirá julgá-las como juízo ad quem, após a manifestação do MP a quem competirá contrarrazoá-las
Termos em que pede deferimento.
Recife, 22 de setembro de 2014.
_______________________
DENNER SAMUEL LIBERALINO MELO DA SILVA
OAB/PE N.º 37.600
Origem: 04 ª Vara Criminal do Recife
Processo: 000142-78.2006.8.17.0004
Apelante: CARLOS JONAS MACEDO
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO
Egrégio Tribunal,
Colenda Câmara Criminal,
CARLOS JONAS MACEDO, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, vem através de seu advogado, legalmente habilitado ao final subscritos, com base no com base no 593, I, do CPP, apresentar tempestivamente suas
RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO
em razão dos fundamentos de fato e de direito que passa a expor:
1. DO JUÍZO RECORRIDO
Juízo a quo - em regra é unipessoal e o juízo a quem se recorre - juízo ad quem, neste caso a COLENDA CÂMARA CRIMINAL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA 6ª REGIÃO.
2. DO RECORRENTE
O recorrente é a pessoa CARLOS JONAS MACEDO, que conforme constam nos autos é primário (fls. 27/30), de bons antecedentes (fls. 32/40), possui atividade profissional lícita (fls. 47) e reside em local certo e sabido (fls. 49)
3. DA SENTENÇA