arbitramento de fiança - penal
REFERÊNCIA: A.P.F N:195/2013, da Delegacia de Repressão de Roubos e Furtos, da Delegacia de Defesa Sócia do Governo de Pernambuco.
JORGE GOMES SILVA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, pedreiro, filho de José Matheus Gomes Silva Dos Santos e de Maria Josefa Gomes Silva Dos Santos, portador da Cédula de Identidade de n.° 2.234.789 – SSP/PE, expedida no dia 24 de Julho de 1982, CPF sob o n.° 052.717.195-8, residente no Edifício Aquárias, n.° 300, andar 4, apartamento 404, bloco A4, Janga, Paulista, PE, CEP 53.435.455, doravante denominado REQUERENTE vem através de seu advogado DENNER SAMUEL LIBERALINO MELO DA SILVA, já devidamente qualificado às fls. 3 do APF de Referência, com base no Art. 5°, LXVI, da CF/88, c/c o Parágrafo único do Art. 322, do CPP requerer a V.EX. para que seja
ARBITRADA O VALOR DE SUA FIANÇA
Com base no Art 5 º, LXVI da CF/88, e em razão dos fatos que passa a expor, e ao final requerer:
DOS FATOS
Consta do auto de prisão em flagrante que o Requerente no dia 25 de Março de 2014, foi preso em flagrante por agentes policiais da Delegacia de Repressão a Roubos e Furtos, da Secretaria de Defesa Social do Governo de Pernambuco, por ter supostamente acabado de furtar um automóvel marca Chevrolet, tipo Meriva.
O veiculo quando da suposta subtração encontrava-se estacionado regularmente na via publica da Capital.
O Dr. Delegado de policia que presidiu o Auto de Prisão em flagrante capitulou os fatos como incursos no artigo 155, § 4º, IV do Código Penal, motivo pelo qual não arbitrou fiança, determinando o recolhimento de ambos ao cárcere e entregando-lhes as notas de culpa. A cópia do auto de prisão em flagrante foi remetida ao Excelentíssimo Senhor Doutor Juiz de Direito da 1º Vara Criminal (DOC 1/2).
Entretanto a prisão em flagrante do REQUERENTE não pode ser mantida porque no caso em tela cabe fiança, é passível de Hábeas Corpus.