APELAÇÃO CRIMINAL
Processo n.º: 0030804-92.2011.4.01.3400
Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO
Ré: RITA
RITA, já devidamente qualificada nos autos em epígrafe, vem por seu advogado infra-assinado, que lhe move, requerer que se digne Vossa Excelência de processar a Apelação ora interposta, cujas razões seguem em anexo. Termos em que,
Pede deferimento.
Brasília, 16 de May de 2014
PEDRO FERNANDES MIRANDA
Estudante de Direito – UDF
RGM: 100749-1
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO X
Processo n.º: 0030804-92.2011.4.01.3400
APELANTE: RITA
COLENDA CÂMARA,
INCLITOS JULGADORES,
I. DOS FATOS.
No dia 10/11/2011 a recorrente foi presa em flagrante por ter, supostamente, subtraído cinco tintas de cabelo de uma grande rede de farmácias.
Nas alegações finais orais, acusação e defesa se manifestaram, quando o Meritíssimo Juiz da 41º Vara Criminal rejeitou as teses de defesa.
Ao final, a respeitável sentença de fls. y condenou a apelante a uma pena de reclusão de 4 (quatro) anos no regime inicial semi-aberto e 80 (oitenta) dias-multa.
II. DO DIREITO.
Neste ínterim, a decisão não merece prosperar, conforme exposição a seguir:
a) Da tipicidade:
Segundo a denúncia, a recorrente praticou o crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo nos moldes do art. 155, § 4º, do Código Penal.
Registre-se, que do fato imputado a ré, se pode auferir os vetores permissivos de aplicação da insignificância, que segundo o STF são:
1) Mínima ofensividade da conduta do agente;
2) Nenhuma periculosidade social da ação;
3) Reduzido grau de reprovabilidade do comportamento do agente;
4) Inexpressividade da lesão jurídica provocada
Sendo que no caso a ré Rita deverá ser absolvida na forma do artigo 386, inciso III do CPP, por considerar que o fato em si não constitui infração penal,