Resumo Penal
Se o sequestro durar mais de vinte e quatro horas, se o sequestrado for menor de dezoito anos, ou se o crime for cometido por bando ou quadrilha, a pena de reclusão será de doze a vinte anos. Se do fato resultar lesão corporal de natureza grave a pena de reclusão será de dezesseis a vinte e quatro anos, e se resultar em morte, de vinte e quatro a trinta anos. O parágrafo único do art. 159 cuida o instituto da delação premiada, autorizando a redução da pena de um a dois terços ao delator que tenha praticado o crime em concurso, desde que suas informações à autoridade facilitem a liberação do seqüestrado. Para as hipóteses do caput e §§ 1º a 3º do art. 159, o art. 9º da Lei 8.072/90, a Lei dos Crimes Hediondos, estabelece especial causa de aumento de pena ao determinar que “estando a vítima em qualquer das hipóteses referidas no art. 224 também do Código Penal”, as penas serão “acrescidas de metade, respeitado o limite superior de trinta anos de reclusão”. O art. 224 do Código Penal, por sua vez, estabelece presunção de violência quando a vítima: a. não é maior de catorze anos; b. é alienada ou débil mental, e o agente conhecia esta circunstância; c. não pode, por qualquer outra causa, oferecer resistência. Trata-se de crime hediondo, tanto na forma simples como nas qualificadas, e disso decorre a impossibilidade de progressão de regime prisional. Ao condenado restará a possibilidade de livramento condicional após o cumprimento de mais de 2/3 (dois terços) da pena imposta, consoante determina o inciso V do art. 83 do Código Penal, salvo se reincidente específico, quando então estará vedado o livramento por força do mesmo dispositivo. Em