Critério de Incidência da Regra Matriz
A arrecadação do Estado é, cerca de 90%, originada da sua receita derivada, sendo esta verificada por meio de lei, que obriga a todos que se enquadram na hipótese inscrita na norma ao seu pagamento.
Previstas em lei, essas hipóteses consistem nas hipóteses de incidência tributária legalmente catalogadas, cuja adequação aos preceitos legais, por parte dos administrados, gera o seu dever de pagar o respectivo tributo.
Para que o fato jurídico tributário seja válido, em atenção às normas constitucionais, é mister a lei catalogar todos os aspectos que culminam na hipótese de incidência e na respectiva obrigação tributária, a qual dependerá sempre da ocorrência do enquadramento do fato imponível à hipótese de incidência.
A regra matriz de incidência tributária é, nada mais, que uma norma de conduta que disciplina a relação jurídico-tributária entre o fisco e o contribuinte.
A norma prevê um fato social como hipótese de incidência tributária e, uma vez que se verifique a ocorrência do fato previsto, aparece a relação jurídica entre sujeito ativo e sujeito passivo.
Ainda, concretizando-se os fatos descritos na hipótese, ocorre a consequência, dando esta origem a uma obrigação patrimonial.
Nessa cena, temos que a regra matriz é composta por dois elementos, quais sejam, a hipótese e a consequência.
A hipótese se divide em 3 critérios: material (comportamento); espacial (local em que o tributo é aplicado); temporal (instante do nascimento da obrigação tributária).
Já a consequência divide-se em 2 critérios: critério pessoal e critério quantitativo (base de cálculo e alíquota).
2. TRIBUTOS
Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada (art. 3º do CTN). Interessa ao tributarista ou a quem quer que seja, quando estuda a relação de