Apelação criminal com pedido de atenuação de pena
SYLVANA LELLYS, já devidamente qualificada nos autos do processo crime que lhe move a Justiça Pública, vem, por meio de seu advogado infra-assinado, requerer se digne Vossa Excelência de processar a Apelação ora interposta, cujas razões seguem anexas.
Nesses termos,
Pede deferimento.
Recife, 07 de Novembro de 2013
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Silvio Santos da Silva OAB 56.999PE
EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE PERNAMBUCO
Processo Crime n° xxxxx.xxxx.x.x.xxxx
Apelante: Sylvana Lellys
COLENDA CÂMARA,
INCLÍCITOS JULGADORES,
A respeitável sentença de fls. 100 a 104 condenou a apelante a uma pena privativa de liberdade de 4 (quatro) anos, por infração ao art.16, paragrafo único, inciso IV da lei n° 10.826/2003, tendo de cumprir a pena aplicada em regime fechado, sendo-lhe vedado o apelo em liberdade.
Data venia, a reforma da respeitável sentença se impõe, uma vez que o quantum da pena fixado na sentença se mostra excessivo diante das peculiaridades do caso concreto em análise.
O ordenamento jurídico brasileiro adotou o sistema trifásico de aplicação da pena. Na primeira fase, em que o juiz analisa as circunstâncias judiciais constantes do art. 59 do Código Penal, a pena base somente poderá se afastar do mínimo legal caso tais circunstâncias sejam desfavoráveis ao réu.
Ora, no presente caso, tem-se que a apelante é ré primária, de bons antecedentes, trabalhadeira com carteira assinada e de boa conduta social, conforme foi demonstrado ao longo da instrução criminal.
Diante disso, conclui-se por exagerada a condenação da apelante a pena privativa de liberdade de 5 (cinco) anos, vez que não existem fundamentos para que tal pena se afaste do mínimo legal (quatro) anos. Sendo a ré primária e de bons antecedentes, e condenada a pena de 4 (quatro) anos, tem-se que deve ser modificado o