jurisprudencia liberdade provisoria
Classe: Apelação Criminal
Relator: ADALTO DIAS TRISTÃO
Relator Substituto : ELISABETH LORDES
Orgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL
Data do Julgamento: 14/11/2012
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/06 - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33, § 2º, DA LEI Nº 11.343/06 - IMPOSSIBILIDADE - DEPOIMENTO DOS POLICIAIS - VALIDADE - APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO ÍNSITA AO ART. 33, §4º, DA LEI 11.343/06 EM SEU GRAU MÁXIMO (2/3) - VIABILIDADE - MODIFICAÇÃO DO REGIME PRISIONAL DE FECHADO PARA ABERTO - CABIMENTO - SUBSTITUIÇÃO DA PENAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS - MEDIDA QUE SE IMPÕE - REQUISITOS DO ARTIGO 44 DO CÓDIGO PENAL OBSERVADOS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Da instrução probatória, extrai-se que o recorrente realmente praticou o delito de tráfico de drogas. Os depoimentos prestados pelos policiais militares, tanto na fase policial quanto em Juízo não deixam qualquer dúvida sobre a participação do apelante no transporte e fornecimento da droga na companhia do menor. Conforme pacífica jurisprudência, os depoimentos prestados pelo policial militar gozam presunção de veracidade e, quando em sintonia com as provas dos autos, devem servir de sustentáculo a uma sentença condenatória. Deste modo, o conjunto probatório dos autos repele a tese de insuficiência de provas relativas ao crime de tráfico e, por conseguinte, igualmente afasta a pretendida desclassificação para o delito tipificado no art. 33, § 2o da Lei n° 11.343/06. Nada obstante, cumpre ressaltar que o crime tipificado no art. 33, § 2o, para o qual pretende a defesa seja desclassificada a conduta do apelante, exige o uso do entorpecente, o que em nenhum momento restou caracterizado, tendo o menor, inclusive, afirmado que não é usuário de drogas. Como é cediço, para a caracterização do delito de tráfico ilícito de drogas, não se exige prova flagrancial do comércio da substância, pois o crime é de ação múltipla ou