apelação auxilio acidente
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM GUARULHOS/SP
Exmo. Sr. Dr. Juiz de Direito da Primeira Vara Judicial do Foro Distrital de Arujá – Comarca de Santa Isabel.
Ação Ordinária
Autos nº 045.01.2008.005.128-0
Controle nº 1135/08
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS pelo Procurador Federal adiante assinado, representante judicial “ex lege” nos autos da ação pelo procedimento ordinário, autos ordenados sob número em epígrafe, movida por MARIA SILVESTRE DE CARVALHO SILVA, tempestivamente e com fulcro no art. 513 e seguintes c/c art. 188 do Código de Processo Civil, vem interpor a presente APELAÇÃO, para que dela conheça e nova decisão profira o Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região. Requer, dessa forma, requer a V. Exa. seja recebido e mandado processar o presente recurso, com as razões em anexo. Termos em que,
P. deferimento
Guarulhos, 14 de maio de 2012.
Alexandre Sussumu Ikeda Faleiros
Procurador Federal
Matrícula 1.437.325
ADVOCACIA-GERAL DA UNIÃO
PROCURADORIA-GERAL FEDERAL
PROCURADORIA SECCIONAL FEDERAL EM GUARULHOS/SP
RAZÕES DE APELAÇÃO
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social- INSS
Apelado: Maria Silvestre de Carvalho Silva
Autos nº 045.01.2008.005.128-0 - 1ª Vara Judicial de Arujá.
Egrégio Tribunal,
Colenda Turma,
I. Síntese do Processado
1. O autor propôs a presente requerendo a condenação da Autarquia a conceder-lhe o benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) cujos requisitos restassem demonstrados, desde a data da alta médica tida por indevida, alegando que esta teria sido equivocada, uma vez que manteria os requisitos legais.
2. Citada a Autarquia contestou tempestivamente demonstrando as razões pelas quais não merecia reparo a alta médica na via administrativa. Deferida a prova pericial sobreveio o laudo de fls. 94/100 e seguintes o qual não concluiu que haveria incapacidade total para o trabalho, mas apenas prejuízo