Acidente Trabalho
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO
VSIPV
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SAO PAULO
ACÓRDÃO/DECISÃO MONOCRATICA
REGISTRADO(A) SOB N°
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos de
Apelação
n°
994.06.073612-0,
da
Comarca
de
São
Bernardo do Campo, em que são apelantes INSTITUTO
NACIONAL
DO
SEGURO
SOCIAL
LAGARES e JUÍZO EX-OFFICIO
INSS,
MARIANO
FELICIO
sendo apelados MARIANO
FELICIO LAGARES e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSS.
ACORDAM, em 17a Câmara de Direito Público do
Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "DERAM
PROVIMENTO
OFICIAL, AUTÁRQUICO
ACÓRDÃO.
V.
U.",
de
EM
PARTE AOS
E ADESIVO,
NOS
conformidade
RECURSOS
TERMOS com DO V.
o voto
do
Relator, que integra este acórdão.
O
julgamento
teve
a
participação
dos
Desembargadores ALBERTO GENTIL (Presidente sem voto),
ANTÔNIO MOLITERNO E RICARDO GRACCHO.
São Paulo, 29 de junho de 2010.
M¥i
NELSON BIAZZI
RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
17a CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Apelação sem revisão n° 994.06.073612-0 (593.613.5/7-00)
Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e
Apelado: Mariano Felício Lagares (Recurso Adesivo)
Comarca: São Bernardo do Campo - 4a Vara Cível
Juiz de Direito: Dr. Luiz Fernando Pinto Arcuri
VOTO N° 3.626
ACIDENTE DO TRABALHO - AUXILIO-ACIDENTE - Lesões na coluna (LER) - Incapacidade laborativa e nexo causai confirmados Indenização devida - Ação julgada procedente - Cominação de multa para implantação do benefício - Inviabilidade - Ato complexo que depende da colaboração do segurado, não sendo imputável a uma única pessoa - Precedentes - Primeiro reajuste - Aplicação do índice integral - Inadmissibilidade - Observância do critério da proporcionalidade - Lei n° 8.213/91 - Início do benefício: indeferimento do pedido administrativo - Honorários