Acidente de trabalho
INTRODUÇÃO
A Constituição de República Federativa do Brasil, em seu artigo 7º dispõe: São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem a melhoria de sua condição social: (...) XXVIII – seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenização a que está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa.
Observando um número crescente de acidentes no trabalho no Brasil, e suas conseqüências, não só a qualidade de vida dos trabalhadores brasileiros, como os prejuízos econômicos, o Ministério da Previdência e Assistência Social/MPAS, vem priorizando, junto ao Ministério do Trabalho e Emprego/TEM, políticas que permitam avaliar e controlar a atual situação, identificando os setores que receberão maior atenção do governo para fins de prevenção e fiscalização.
Anualmente, registros de dados oficiais demonstram as altas taxas de acidentes e doenças que expõem os elevados custos e prejuízos humanos, sociais e econômicos que custam muito para o País, considerando apenas os dados do trabalho formal. Ainda assim, calcula-se que 80% dos acidentes e doenças profissionais no mercado de trabalho formal, especialmente, os de menor gravidade, não são notificados. Segundo informações fornecidas pelo Ministério do Trabalho, entre as causas desses acidentes estão maquinário velho e desprotegido, tecnologia ultrapassada, mobiliário inadequado, ritmo acelerado, assédio moral, cobrança exagerada e desrespeito a diversos direitos. Ocorrido um acidente em que a vítima é vinculada ao seguro de acidente do trabalho, o Departamento de Pessoal da empresa emite (CAT), encaminhada à Previdência Social, ATÉ O 1º dia útil seguinte ao da ocorrência, com cópia para outros organismos públicos. A Comunicação de Acidentes de Trabalho (CAT) é a fonte de dados