Acidente de trabalho
Tiago Luiz Macelay (SOCIESC)
Resumo: O objetivo deste artigo é identificar com referência em outros trabalhos, os tipos de custos que estão relacionados de forma direta ou indireta aos acidentes do trabalho. Qualquer acidente do trabalho acarreta prejuízos econômicos para o acidentado, para a empresa e para a Nação, sendo de suma importância a prevenção de acidentes, devendo a prevenção ser tratada como investimento para a organização e não como custo. Para melhor entendimento a cerca do assunto serão abordados neste artigo definições, desde a conceituação legal do que se entende por acidente do trabalho, até as suas conseqüências negativas, no que se relaciona aos aspectos econômicos, sociais e humanos.
Palavras-chave: Acidentes do trabalho, custos dos acidentes.
1 Introdução
O estudo dos acidentes do trabalho envolve o prévio conhecimento de sua origem e evolução no tempo, a fim de chegarmos à realidade das regras infortunísticas em vigor no Brasil, embutidas que se acham na Lei nº 8.213/91 e legislação subseqüente que a alterou.
O artigo 19 da Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991 conceitua como acidente do trabalho "aquele que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço da empresa ou pelo exercício do trabalho dos segurados especiais, provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho".
Do ponto de vista prevencionista, entretanto, essa definição não é satisfatória, pois o acidente é definido em função de suas conseqüências sobre o homem, ou seja, as lesões, perturbações ou doenças.
A diferença entre os conceitos de acidente do trabalho reside no fato de que do ponto de vista legal é necessário haver lesão física, enquanto no conceito prevencionista são levados em consideração, além da lesão física, a perda de tempo, os danos materiais e as doenças.
Segundo Etchalus et al. (2006) os acidentes do