TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. RENDA MENSAL INICIAL. PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº 8.213/91. DIFERENÇA DE 9% (NOVE POR CENTO)
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Poder JudiciárioTribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha
APELAÇÃO CÍVEL nº 384934/PE
APTE
ADV/PROC
APDO
REPTE
RELATOR
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:
(2005.83.08.000368-9)
CLÁUDIO NUNES JÚNIOR
MARCIO ROMULO SIQUEIRA ALENCAR
INSS - INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADORIA REPRESENTANTE DA ENTIDADE
DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO GADELHA - Terceira
Turma
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA
POR
INVALIDEZ,
POR
TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
RENDA MENSAL INICIAL.
PERCENTUAL DE 100% DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. ART. 44 DA LEI Nº
8.213/91. DIFERENÇA DE 9% (NOVE POR CENTO), COMPREENDIDA ENTRE
A DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (28.03.03) E A DATA DA
EFETIVA CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ (15.10.04).
DIREITO. ATESTADO MÉDICO DATADO DE 07.11.01 (FLS. 39)
COMPROVANDO A INCAPACIDADE DO AUTOR. EXISTÊNCIA.
- Considerando que a incapacidade foi comprovada em 07.11.01, portanto, em data anterior ao requerimento administrativo, cuja CID foi devidamente confirmado no atestado médico de fl.
74, datado de 01.09.04, o autor faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez desde a data do requerimento administrativo, devendo o INSS pagar a diferença de 9% (nove por cento), compreendida entre a data do requerimento administrativo (28.03.03) e a data da efetiva concessão da aposentadoria por invalidez (15.10.04).
- “A aposentadoria por invalidez, inclusive a decorrente de acidente do trabalho, consistirá numa renda mensal correspondente a 100% (cem por cento) do salário-de-benefício, observado o disposto na Seção III, especialmente no art. 33 desta Lei.” Inteligência do art. 44 da Lei nº 8.213/91.
– Apelação provida.
nmj
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 5ª Região
Desembargador Federal Paulo Gadelha
APELAÇÃO CÍVEL nº 384934/PE
(2005.83.08.000368-9)
A C Ó R D Ã O
Vistos, etc.
Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, por