Ação Fila de Banco
Autos: 0001038-08.2011.8.16.0045
Adriana Gonçalves Fontes, Apelante, devidamente qualificada nos autos epigrafados, referentes à Ação De Benefício Previdenciário - Auxílio Acidente, que move em face do Instituto Nacional de Seguridade Social, Apelado, também qualificado nos autos, por seu infra firmado patrono, com o acatamento de estilo comparecem à douta presença de Vossa Excelência para dizer, que não se conformando com a r. decisão prolatada seq.58, razão pela qual deseja Apelar para o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Recebido o presente recurso, requer-se pelo seu processamento regular, a fim de que possa ser conhecido e provido para os devidos fins, tudo conforme alinhado em suas razões de apelação anexa.
Termos em que,
Respeitosamente,
P. e E. Deferimento.
Arapongas, 24 de fevereiro de 2015.
Fábio Viana Barros Luiz Carlos da Silva
OAB/PR 37.164 OAB/PR 46.330
Tribunal Regional Federal da 4ª Região-Estado Do Rio Grande do Sul.
Apelante: Adriana Gonçalves Fontes
Apelado: Instituto Nacional de Seguridade Social,
Processo Ação De Benefício Previdenciário - Auxílio Acidente
Autos Sob nº 0001038-08.2011.8.16.0045
Razões De Apelação
Pelo Apelante
Eméritos Julgadores
Colenda Turma:
Em que pese a r. decisão proferida pelo eminente juízo “a quo”, “data máxima vênia” não haverá de prevalecer nos pontos atacados abaixo discriminados, já que a insurgência recursal está em total consonância com o conjunto probatório existente no ventre dos autos e jurisprudência dominante de nossos Tribunais.
Assim, haverá de ser julgado procedente os pontos abaixo insurgidos, reformando a r. decisão primária, por ser medida de inteira Justiça.
I.
A) Dialeticidade do Recurso-Auxílio Acidente – Acidente de Qualquer Natureza.
Os