Aux lio Acidente com Jusrisprud ncia

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Auxílio-Acidente, sequela decorrente de acidente de qualquer natureza: competência da Justiça Federal
O benefício do auxílio-acidente possui duas espécies distintas no âmbito administrativo, são elas: auxílio-acidente de qualquer natureza, espécie B36 (origem previdenciária) e o auxílio-acidente do trabalho, espécie B94, que é o mais conhecido e tem origem acidentária. Trata-se de informação que muitos aplicadores do direito desconhecem e é de extrema relevância, principalmente quando está-se falando de competência para processamento judicial dessas causas. Quando o benefício reclamado pelo segurado na agência da Previdência Social, não for resultante de acidente do trabalho, mas de acidente de qualquer natureza, conforme expressa o art. 86 da Lei nº 8.213/91, após as alterações produzidas pelas Leis nº 9.032/95 e nº 9.528 /97, caso o benefício venha ser indeferido administrativamente, a demanda judicial poderá ser proposta na Justiça Federal.
É que, a partir das mudanças havidas no art. 86 da Lei nº 8.213/91 (a contar da edição da Lei nº 9.032/95), passou a ser sustentável que o auxílio-acidente (gênero) também tivesse como origem infortúnio não-laboral, visto que a norma passou a se referir a 'acidente de qualquer natureza'. De tal modo, surge entendimento fortíssimo jurisprudencial no sentido de que, sendo o fato gerador do benefício um evento absolutamente alheio ao exercício profissional, o nasce o direito àquela reparação, devendo a ação ser proposta na Justiça Federal. Consabido, na maioria das vezes é exigido dos segurados pelas agências da Previdência Social, a apresentação da CAT (Comunicação de acidente do trabalho), para fins de concessão futura do benefício. Tal prática, contudo, é abusiva, principalmente após as alterações produzidas na legislação previdenciária, que atualmente garante a concessão do benefício também nos casos de sequelas decorrentes de qualquer tipo de acidente.
O artigo 86 da Lei nº 8.213/91, originariamente, estava assim redigido:

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