Apelaçao de agravo
É o recurso ordinário cabível das sentenças proferidas em primeira instância. Sentença é ato do juiz e que pode ser terminativa (sem resolução de mérito) ou de mérito (com resolução de mérito). O prazo do recurso será de 15 dias. Ele submete para instância superior o reexame da sentença.
RECURSO ADESIVO:
Aplica-se exclusivamente em caso de sucumbência recíproca, situação em que ambas as partes têm interesse para interpor o recurso independente, porém, por alguma razão qualquer, uma delas não o faz. A princípio, a falta de interposição do recurso principal por uma das partes traz a ideia de preclusão lógica, eis que, expirado o prazo, esta não recorreu. Todavia, ao ser intimado para contra-arrazoar o recurso interposto pela parte contrária, surge, ao recorrido, dentro daquele mesmo prazo, o direito previsto no art. 500.
O recurso adesivo só será admissível na apelação, nos embargos infringentes, no recurso extraordinário e no recurso especial. A vida do recurso adesivo depende da existência do recurso principal. Caso haja desistência deste, aquele, inevitavelmente, falecerá. Também, se o recurso principal for julgado inadmissível ou deserto, adesivo não será conhecido e julgado.
DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Este princípio não está expresso na CF, tem propósito provocar o reexame da matéria apreciada e decidida e em 1º grau quando for injusta ou errada. O reexame é por meio de recurso para novo julgamento por órgão hierarquicamente superior.
Recurso: direito de provocar, no mesmo processo, o reexame de uma decisão judicial, pelo órgão que a proferiu ou para outro, hierarquicamente superior.
VANTAGEM DO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO:
Satisfazer uma necessidade humana, por não haver conformação a um único julgamento e desfavorável;
Atende a falibilidade do homem por diversos fatores;
Possibilidade de reduzir os erros dos juízes;
O duplo torna a liberdade do juiz, de certa forma, vigiada.
EXCEÇÃO:
Embargos de Declaração: o juiz