TRABALHO Processo civil AGRAVO e APELAÇÃO
IGUATU
2014
Apelação.
Apelação é o recurso que se interpõe das sentenças dos juízes de primeiro grau de jurisdição para levar a causa ao reexame dos tribunais do segundo grau, visando obter uma reforma total ou parcial da decisão impugnada, ou mesmo sua invalidação. São apeláveis tanto as sentenças proferidas em procedimentos contenciosos como as dos feitos de jurisdição voluntária. Nos procedimentos incidentes ou acessórios, como medidas cautelares, habilitação, restauração de autos; também caberá a apelação, sendo assim o recurso cabível contra a sentença que os encerrar. Todavia, não é cabível apelação contra o julgamento de simples incidentes de processo, a exemplo da impugnação ao valor da causa e das exceções, já que no caso ocorrem apenas decisões interlocutórias. O apelante deve manifestar seu recurso através da petição dirigida ao juiz de primeiro grau, que conterá: os nomes e a qualificação das partes; os fundamentos de fato e de direito; e o pedido de nova decisão (art. 514 do cpc). Porém, a jurisprudência tem admitido a interposição de recurso por telegrama, desde que atendidos os requisitos legais. Sobre os efeitos da apelação, ela terá dois efeitos, quais sejam: o devolutivo e suspensivo. Devolutivo: “a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento da matéria impugnada” (art. 515). Esse recurso visa obter um novo pronunciamento sobre a causa, com reforma total ou parcial da sentença do juiz de primeiro grau. As questões de fato e de direito tratadas, voltam a ser conhecidas e examinadas pelo tribunal. Suspensivo: a apelação normalmente suspende os efeitos da sentença, seja esta declaratória, condenatória ou constitutiva. Via de regra, a apelação terá o duplo efeito suspensivo e devolutivo. Há exceções, no entanto. O art. 520 enumera sete casos em que a apelação é apenas devolutivo, de maneira que é possível a execução provisória enquanto estiver pendente de recurso. Mesmo nas hipóteses expressamente