Teoria Geral dos Recursos, recurso de apelação e agravo.
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Teoria Geral dos Recursos
Introdução
Recursos são remédios processuais de que se podem valer as partes, o Ministério
Público e eventuais terceiros prejudicados para submeter uma decisão judicial a nova apreciação, em regra por um órgão diferente daquele que a proferiu, e que têm por finalidade modificar, invalidar, esclarecer ou complementar a decisão.
É importante frisar que o duplo grau de jurisdição é um princípio constitucional implícito, uma vez que o texto da lei maior prevê uma série de órgãos e competências. Natureza jurídica
Prolongação do direito da ação. O recurso é diferente dos outros meios de impugnação, pois não cria uma nova ação.
Características dos recursos
‣ Interposição na mesma relação processual: São interpostos na mesma relação processual. ‣ Aptidão de retardar ou impedir a preclusão ou a coisa julgada: Enquanto há recurso pendente, a decisão impugnada não é definitiva. Quando se tratar de decisão interlocutória, não terá havido preclusão; quando se tratar de sentença, inexistirá coisa julgada.
‣ Correção de erros de forma ou de conteúdo: ao fundamentar o seu recurso, o interessado poderá postular a anulação ou substituição da decisão por outra.
Os erros processuais são os errores in procedendo e os de conteúdo são os errores in judicando. Os embargos de declaração fogem à regra.
‣ Impossibilidade, em regra, de inovação: em regra, não se pode invocar matérias que não tenham sido arguidas e discutidas anteriormente.
‣ Interposição: os recursos, em regra, são interpostos perante o órgão a quo e não perante o ad quem. A exceção é o agravo de instrumento, interposto no
Tribunal. Contra a decisão do órgão a quo que indefere o recurso, cabe outro recurso no ad quem.
‣ A decisão do órgão ad quem, em regra, substitui a do a quo.
‣ O recurso, ainda que não venha a ser conhecido, impede o trânsito em julgado, salvo em caso de má-fé.
Efeitos
‣ Efeito