Processo civil
Atualização profissional
TEORIA GERAL DOS RECURSOS - prof. Ederaldo Paulo da Silva
Teoria geral dos recursos
← Recurso: é o remédio processual que pode ser utilizado pelas partes, o Ministério Público e terceiros, eventualmente prejudicados, para submeter uma decisão judicial a nova apreciação.
← É o meio idôneo para buscar a revisão de uma decisão judicial, por órgãos hierarquicamente superiores.
Teoria geral dos recursos
← O recurso se constitui em direito, não em obrigação. Porém, se revela como verdadeiro ônus processual, já que não exercido, pode fazer precluir a decisão e provocar a formação da coisa julgada.
Princípio do Duplo Grau de Jurisdição
← É próprio dos países em que vigora o Estado Democrático de Direito.
← Esse princípio está implícito na Constituição, como corolário da regra de que cabe recurso das decisões judiciais.
← Se reveste da possibilidade dos jurisdicionados reverem as decisões judiciais por órgãos hierarquicamente superiores.
Características dos recursos
← São interpostos na mesma relação processual.
← A sua interposição retarda ou impede a preclusão ou a coisa julgada.
Características dos recursos
← Os recursos servem para corrigir erros de forma e conteúdo, cabendo ao recorrente apontar no recurso eventual erro apontado, com pedido de anulação da decisão, ou a reforma da decisão.
Características dos recursos
← Como regra, não cabe ao recorrente inovar nos recursos, ou seja, invocar matéria que não foi discutida ou questionada no juízo inferior.
← Exceções:
✓ Questões de ordem pública e a prescrição, que podem ser opostas em qualquer instância.
✓ Artigo 517, CPC: As questões de fato, não opostas no juízo inferior, poderão ser suscitadas na apelação, se a parte provar que deixou de fazê-lo por motivo de força maior”.
Características dos recursos
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