ANULAÇÃO
Existem 02 prazos:
O prazo de 06 meses do ofendido, que começa a contar a partir do aniversário de 18 anos.
O prazo de 06 meses do representante legal.
Logo, vamos supor que se descubra o autor de um crime de ação penal pública condicionada à representação na data de hoje. Sendo assim, o representante do ofendido teria, a partir de hoje, o prazo de 06 meses para representar.
Mesmo que nada fosse feito, o autor do crime continuaria em situação de insegurança jurídica, uma vez que o menor passaria a ter um novo prazo de 06 meses, a partir do momento em que completasse 18 anos (não importaria se isso só acontecesse daqui a dois, três, quatro, cinco anos,...).
Vale lembrar, que esta corrente não pode ser analisada indistintamente, uma vez que o termo final do prazo será uma eventual prescrição. Sendo assim, se o menor fizer aniversário de 18 anos daqui a 5 anos e o crime prescrever em 3 anos, nada poderá ser feito e não haverá novo prazo para o menor no futuro, já que a punibilidade estará extinta naquela ocasião.
SEGUNDA CORRENTE: Majoritária para a Doutrina e Jurisprudência
O prazo não se dá em razão da pessoa e sim em razão do dia em que se conhece o autor do crime. Dessa forma, temos, apenas, 01 prazo, o qual começará a contar, a partir do dia em que se descobrir quem é o autor do crime. A corrente anterior geraria enorme insegurança jurídica para o acusado, ferindo o seu direito e a sua dignidade. Sendo assim, não pode ser tolerada dentro de um Estado Democrático de Direito. Sendo assim, o prazo começará a contar a partir do dia em que se souber quem é o autor da infração penal.
E se houver um conflito entre o menor e o representante legal? Vamos supor que um queira representar e o outro não... Como ficaria? Nesse caso, tão logo o Juiz for informado do conflito, ele deverá nomear curador para decidir pelo menor.
- Vejamos alguns exemplos de crimes com ação penal pública condicionada à representação:
Ex: Artigo 145,